Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.678
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Mario Guioto Filho contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus em razão de supressão de instância e deficiência de fundamentação. 2. O agravante sustenta que sua idade avançada e condições de saúde justificam a fixação do regime aberto, devendo ser superadas as formalidades processuais para a proteção de sua liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para permitir a análise da alteração do regime prisional, a despeito da ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem e da alegada dissociação das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese relativa à modificação do regime inicial de cumprimento de pena não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Constatou-se que as razões do recurso ordinário encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, apresentando realidade fática não valorada pelas instâncias ordinárias, o que caracteriza deficiência de fundamentação. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o agravante deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e respeitar os limites de competência das instâncias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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