Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.505
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o delito contra a vida inseriu-se em contexto de disputa pelo domínio territorial do tráfico de drogas entre grupos rivais, tendo o agravante sido apontado como líder de um deles.
3. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa -praticada mediante violência real e motivada por disputa pelo domínio territorial do tráfico de drogas - justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
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