Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 228.450

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante conduzia veículo sem habilitação, tendo desobedecido ordem de parada dos guardas municipais e avançado sinais vermelhos, criando situação de risco no trânsito. Durante a fuga, o réu quase atingiu uma guarda municipal e somente parou quando chegou em frente à própria residência, ocasião em que ofendeu os agentes, opôs-se ao ato legal de abordagem e agrediu outro guarda municipal, lesionando-o. 3. Segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente nem sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.

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