Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 228.239

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E PROVÁVEL DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (3,1 g de cocaína e 1 g de crack), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante estava em gozo de liberdade provisória pela prática de fato análogo, concedida em 11/6/2024, quando supostamente voltou a praticar delito da mesma natureza. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva. Outrossim, no caso, não há violação da contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada no imediato dia subsequente ao flagrante. 4. O descumprimento da liberdade provisória anteriormente concedida e a renitência delitiva evidenciam a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.

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