Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.224
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O entendimento desta Corte Superior é de que "em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.273.432/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 28/5/2020). 2. No caso dos autos, a defesa constituída do réu, que respondeu ao processo em liberdade, foi devidamente intimada da sentença e inclusive opôs embargos de declaração, rejeitados por decisão a qual assinalou que a rediscussão das teses jurídicas deveria ocorrer na via recursal própria. Todavia, não foi interposta apelação. 3. Desse modo, era plenamente possível o manejo do recurso, de maneira que não se verifica a relação de causalidade pretendida entre sua ausência e a afirmada falta de comunicação entre a defesa técnica anterior e o acusado. 4. A jurisprudência do STJ aponta que " a opção pela não interposição do recurso cabível decorre do princípio da voluntariedade recursal, do qual não se extrai nulidade por inércia da defesa ao não apresentar apelação" (AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 23/9/2024). 5. Agravo regimental não provido.
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