Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.163
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva configura reiteração de pedido já apreciado e rejeitado no julgamento do RHC n. 218.007/GO, transitado em julgado, o que impede novo exame da matéria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a rediscussão de pedido idêntico fundado no mesmo decreto prisional, ainda que impugnados acórdãos distintos.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva. Assim, a permanência do agravante na condição de foragido evidencia a atualidade do risco à aplicação da lei penal e mantém hígido o juízo de cautelaridade. Ademais, em se tratando de imputação de crimes relacionados à atuação em organização criminosa, de natureza permanente, não há falar em ausência de contemporaneidade quando persistem indícios de continuidade delitiva.
4. Não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão preventiva nem violação dos arts. 315, 316, 282 e 319 do Código de Processo Penal.
5. A inexistência de fatos supervenientes capazes de alterar o quadro fático-jurídico afasta a necessidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou de nova reavaliação judicial.
6. Agravo regimental improvido.
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