Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.664
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão
preventiva sob fundamentos de gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade e alta
reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado, bem como
reiteração delitiva, insuficiência de cautelares alternativas e
inadequação da via para exame aprofundado de teses probatórias.
2. Em razões recursais, a agravante sustenta deficiência de
fundamentação e violação quanto à prisão temporária antecedente, bem
como ausência de contemporaneidade e de fatos novos, insuficiência
de fundamentos do art. 312 do CPP e não consideração de medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
3. A decisão ora proferida verifica que o agravo regimental se
limitou a reafirmar os termos iniciais sem atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada
pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando o desacerto da decisão recorrida.
6. A mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem
enfrentar as razões de decidir da decisão monocrática, viola a
dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
8. Inexistindo argumentação apta a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta pelos próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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