Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 227.570

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOVO DEFENSOR. PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, o acusado pode, a qualquer tempo, constituir novo defensor de sua confiança. No entanto, o novo patrono assume o processo no estado em que se encontra, de modo que não é possível retroagir prazos processuais já preclusos. 2. O STJ tem a compreensão de que "Não se acolhe a tese de deficiência da defesa técnica exercida inicialmente pela Defensoria Pública somente porque não arroladas as testemunhas e apresentadas as teses, que, no entender do advogado constituído posteriormente, seriam necessárias (Súmula 523/STF)" (HC n. 673.293/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021, grifei). 3. Este Superior também já decidiu que "A demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte alegante é requisito necessário à declaração de nulidade processual, não sendo a condenação uma situação que leve automaticamente à conclusão de ocorrência de prejuízo" (AgRg no REsp n. 2.159.472/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). 4. Agravo regimental não provido.

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