Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.528
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. NEGATIVA DE TRANSAÇÃO PENAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No presente caso, não se verificam os defeitos apontados pela defesa. 2. No tocante à omissão, foi expressamente consignado que o fundamento apresentado pelo Ministério Público é concreto e suficiente para negar a transação penal, qual seja, "o acusado, na presente ação penal, praticara três dias depois da prática delitiva, crime de tentativa de homicídio, tendo como vítima, a mesma vítima Ernandes, e que, em erro de execução, acabou por agredir um terceiro, José Álisson Silva Castro". 3. E com relação à contradição, destaca-se que "a contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). E, conforme consignado pela própria defesa, a contradição apresentada é com relação à sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal (e-STJ fl. 846). 4. Sabe-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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