Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.503
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE PEQUENA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2.. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante possui diversas passagens policiais, inclusive pela prática do deito de tráfico de drogas. Ademais, recentemente (1º/5/2025), foi preso em flagrante também pelo crime de tráfico de drogas, sendo concedida a liberdade provisória mediante a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, contudo, voltou a praticar novos delitos.
3. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
4. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
5. Ora, "existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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