Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.483
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LIDER DE FACÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I
e IV, do Código Penal, c/c artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, todos
na forma do artigo 69, do Código Penal, está devidamente
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a materialidade,
os indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta, o modus
operandi, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de
resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo
Penal e, se a condição de liderança em facção criminosa, a
existência de diversos mandados de prisão preventiva em aberto e a
condição de foragido afastam a alegada ausência de contemporaneidade
dos fundamentos e o suposto excesso de prazo na formação da culpa,
bem como se inviabilizam a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, com
prova de materialidade e indícios suficientes de autoria com base
em forte prova colhida, que indicam o agravante como liderança
local de facção criminosa, supostamente responsável por autorizar
execuções, inclusive o homicídio em apuração, o que evidencia
periculosidade elevada e risco de reiteração delitiva, legitimando a
custódia para garantia da ordem pública.
4. A gravidade concreta dos fatos, o modus operandi empregado na
empreitada delitiva, a atuação coordenada do grupo e o contexto de
execução no âmbito de organização criminosa revelam especial
desvalor da conduta, de modo que a prisão preventiva mostra-se
necessária e proporcional, não se confundindo com mera invocação da
gravidade abstrata dos delitos. 8
5. A existência de diversos mandados de prisão preventiva em aberto,
o histórico criminal e a condição de liderança em organização
criminosa constituem elementos aptos a demonstrar risco concreto de
reiteração delitiva e elevada periculosidade social, o que, conforme
orientação consolidada desta Corte, é suficiente para justificar a
decretação e a manutenção da prisão preventiva para resguardar a
ordem pública.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo
é afastada pela natureza permanente das atividades da organização
criminosa e, sobretudo, pela condição de foragido do agravante, que
permanece em local incerto e não sabido, circunstância que demanda
diligências adicionais e afasta a imputação de morosidade imputável
ao Estado
7. O cenário de liderança em organização criminosa, alta
periculosidade, risco de reiteração delitiva e fuga do distrito da
culpa indica que as medidas cautelares diversas da prisão previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e
insuficientes para neutralizar o periculum libertatis, razão pela
qual não há ilegalidade na negativa de substituição da custódia.
8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados
e rejeitados na decisão agravada, sem apontar alteração fática ou
jurídica capaz de infirmar os fundamentos da prisão preventiva,
motivo pelo qual se impõe a manutenção integral do decisum.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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