Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.472
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, FACILITAÇÃO DE FUGA, DANO QUALIFICADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRÁTICA DE CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça. 2. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias evidenciam a suposta prática de crime mediante violência (homicídio qualificado tentado), o que constitui situação que justifica a negativa do recolhimento domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.
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