Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.402
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS ANTERIORES À DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o art. 244 do CPP e a consolidação jurisprudencial firmada no RHC n. 158.580/BA, a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita previamente demonstrável, decorrente de elementos objetivos observáveis antes da diligência, sendo vedadas abordagens exploratórias ou baseadas em impressões subjetivas.
2. No caso, o Tribunal de origem considerou que a mudança brusca de direção do veículo, realizada exatamente quando o condutor percebeu a aproximação da viatura policial, somada às circunstâncias do patrulhamento, configurou fundada suspeita e apta a justificar a abordagem, afastando a alegação de que a revista teria decorrido de mera intuição policial.
3. A atuação desta Corte, em sede de habeas corpus e de recurso ordinário correlato, restringe-se ao controle da legalidade do acórdão impugnado, vedada a incursão aprofundada na dinâmica fática, sob pena de supressão de instância e desvirtuamento da finalidade constitucional do writ.
4. A conclusão acerca da existência de justa causa para a medida resulta de apreciação do conjunto fático-probatório realizada pela instância ordinária, cujo reexame é incompatível com o âmbito cognitivo do recurso ordinário em habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
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