Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.358
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À COLETA DO DEPOIMENTO E À INVESTIGAÇÃO. REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. NÃO IMPLICA AUTOMÁTICO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu emboscada, emprego de meio cruel e motivo torpe, além do envolvimento do agravante com organização criminosa ligada ao tráfico de drogas.
3. A custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando o risco de influência sobre testemunhas e a proteção de vítimas e familiares, diante de notícias de ameaças proferidas por integrantes da organização criminosa.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis ao agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes.
5. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica em ilegalidade automática da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
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