Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.189
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL INSTAURADA HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS.
RELATÓRIO POLICIAL PELO ARQUIVAMENTO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES
REQUERIDAS PELO MP. EXCESSO DE PRAZO NA FASE INVESTIGATÓRIA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão de Tribunal de
Justiça estadual que denegou ordem mandamental voltada ao
trancamento de inquérito policial instaurado para apurar homicídio
ocorrido em 25/1/2016, ao argumento de inexistência de
constrangimento ilegal pelo decurso do tempo e de que o procedimento
se encontraria em fase final, com diligências em andamento e
investigado em liberdade.
2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado em 24/2/2016 para
apurar homicídio ocorrido durante evento festivo, no qual a vítima
foi alvejada por disparos de arma de fogo. Dias após o fato, o
investigado foi preso em situação diversa portando revólver calibre
.38 apto para disparos, sem realização de exame de confronto
microbalístico entre a arma e os projéteis retirados do corpo da
vítima, inexistindo prova técnica conclusiva de autoria. Encerradas
as diligências, a autoridade policial indicou apenas indícios
testemunhais indiretos, mencionando possível motivação passional e
sugerindo o arquivamento, ressalvado o surgimento de novas provas.
3. As decisões anteriores e situação atual. O Ministério Público não
se manifestou de imediato sobre o arquivamento, requisitando
diligência complementar para juntada de documentos relativos à
destruição da arma e à decisão judicial que a determinou, pedido
deferido pelo juízo. O feito permanece em fase pré-processual, sem
oferecimento de denúncia ou decisão de arquivamento, aguardando
cumprimento da diligência requisitada, tendo sido ainda deferida, em
3/2/2026, dilação do prazo investigatório por mais 90 dias. O Juízo
de origem indeferiu o habeas corpus, por entender não configurado
constrangimento ilegal nem desídia estatal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a investigação que
perdura há cerca de 10 anos, sem oferecimento de denúncia ou
arquivamento, com ausência de prova técnica conclusiva de autoria,
diligências policiais já exauridas e apenas diligência complementar
mínima pendente a cargo do Ministério Público, configura excesso de
prazo em violação ao direito fundamental à razoável duração do
processo (inclusive na fase investigativa), apto a caracterizar
constrangimento ilegal e a justificar o trancamento do inquérito
policial na via excepcional do habeas corpus, ainda que o
investigado esteja em liberdade.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus
possui natureza excepcional e somente se admite quando demonstrado,
de plano, manifesto constrangimento ilegal decorrente da persecução
penal, seja por abusividade, ausência de justa causa, atipicidade do
fato, causa extintiva da punibilidade ou excesso de prazo
incompatível com a razoável duração do processo.
6. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, também se aplica à fase
investigativa, devendo a análise de eventual excesso de prazo
observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as
peculiaridades do caso concreto, não se limitando à aplicação de
critério matemático, mas igualmente não admitindo a perpetuação
indefinida do inquérito.
7. No caso concreto, o inquérito policial instaurado há cerca de 10
anos permanece em fase pré-processual, sem oferecimento de denúncia
ou decisão de arquivamento, sem previsão de término, com diligências
policiais reputadas encerradas pela própria autoridade policial,
que sugeriu o arquivamento em razão da ausência de prova conclusiva
de autoria, existindo apenas indícios testemunhais indiretos e
pendendo unicamente diligência complementar relativa à comprovação
da destruição de arma de fogo apreendida.
8. A mera alegação de complexidade do delito, desacompanhada de
elementos concretos como pluralidade de investigados ou necessidade
de perícias complexas, não justifica a prorrogação indefinida da
investigação, sobretudo quando, passado lapso temporal tão extenso,
não se verifica avanço substancial na colheita de elementos que
possam alterar o quadro probatório já delineado.
9. O fato de o investigado se encontrar em liberdade não afasta o
constrangimento decorrente da manutenção de inquérito por período
desarrazoado, pois a condição prolongada de investigado acarreta
incerteza jurídica e prejuízos morais, sociais e psicológicos, em
afronta aos direitos fundamentais da personalidade.
10. Diante da ausência de perspectiva concreta de conclusão do
inquérito, do lapso temporal excessivo de aproximadamente 10 anos e
da inexistência de justa causa para a continuidade da persecução em
nível inquisitorial, configura-se situação excepcional de excesso de
prazo, apta a caracterizar constrangimento ilegal e a justificar o
trancamento do inquérito policial na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso em habeas corpus provido para
determinar o trancamento do Inquérito Policial n.
0006827-74.2016.8.27.2706/TO, ficando prejudicados os pedidos
acessórios.
Tese de julgamento:
1. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no
art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, alcança a fase de
inquérito policial, vedando a manutenção de investigação por período
desarrazoado e sem justa causa.
2. A investigação penal que se prolonga por cerca de 10 anos, sem
oferecimento de denúncia ou arquivamento, sem avanço probatório
substancial e sem previsão de conclusão, configura situação
excepcional de excesso de prazo apta a caracterizar constrangimento
ilegal, autorizando o trancamento do inquérito policial por meio de
habeas corpus, ainda que o investigado se encontre em liberdade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988,
art. 5º, LXVIII; CPP, art. 648, II; RISTJ, art. 34, XVIII, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.061/MG, Sexta
Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, HC
903.562/DF, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.
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