Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.052
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a posterior manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva supre eventual vício de atuação de ofício do julgador.
(Precedentes)
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente as circunstâncias da prisão em flagrante, já que ele o corréu foram surpreendidos com a relevante quantidade e variedade de drogas e petrechos comuns ao tráfico de drogas - a saber, 153 pinos de cocaína (149g - cento e quarenta e nove gramas), 15 porções de crack (2,95g - dois gramas e noventa e cinco centigramas), 27 buchas de maconha (141g - cento e quarenta e um gramas), 2 rádios comunicadores e 1 balança de precisão -, além do fato de o agente ser reincidente em crime praticado com violência e grave ameaça (roubo majorado). Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
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