Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.037
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. SUBSTITUIÇÃO E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE PROVA
IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
substituição de testemunhas da acusação não configura nulidade
quando demonstrada sua necessidade para o adequado esclarecimento
dos fatos.
2. Admite-se a oitiva na condição de testemunha do juízo, nos termos
do art. 209 do Código de Processo Penal, desde que preservadas as
garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como inexistente
prejuízo ao réu, circunstâncias que, segundo consignado pelo
Tribunal de origem, foram devidamente observadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
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