Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 227.037

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIÇÃO E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE PROVA IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a substituição de testemunhas da acusação não configura nulidade quando demonstrada sua necessidade para o adequado esclarecimento dos fatos. 2. Admite-se a oitiva na condição de testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, desde que preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como inexistente prejuízo ao réu, circunstâncias que, segundo consignado pelo Tribunal de origem, foram devidamente observadas no caso concreto. 3. Agravo regimental improvido.

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