Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.961
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
2. No caso, não se verifica mora ilegal imputável ao Poder Judiciário, pois o feito tramita regularmente, uma vez que a prisão preventiva foi decretada em 31/5/2021 e cumprida em 15/6/2021. A denúncia foi recebida em 3/9/2021, com prosseguimento determinado em 2/2/2022 e sucessivas audiências ao longo de 2022 e 2024, com reavaliações reiteradas da custódia.
3. Assim, considerando o número de acusados, a quantidade e a gravidade do crimes, a necessidade de oitiva de diversas testemunhas e a complexidade decorrente da Operação Efialtes, foi determinado o desmembramento do feito em duas oportunidades, a fim de conferir agilidade à marcha processual, não havendo inércia do juízo ou mora injustificada para o encerramento da instrução. Além disso, registre-se a ocorrência de evento extraordinário que impactou a agenda de audiências - fato registrado na Penitenciária Federal de Mossoró/RN em fevereiro de 2024 -, o que motivou redesignações, sem se indicar desídia estatal.
4. Constatou-se que, em 1º/12/2025, foi realizada audiência de continuação, oportunidade em que foram interrogados os réus, com a conclusão da instrução processual. Nesse contexto, incide no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Não houve violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva do agravante foi reavaliada pela última vez há menos de 90 dias, na data de 5/12/2025.
6. Agravo regimental improvido.
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