Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.922
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CANÁBICA FLORESCER - ACAFLOR. HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. EXTENSÃO DE SALVO-CONDUTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006
2. E, como bem destacou o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do RHC n. 219.849/BVA, "continua sendo indispensável o controle por parte dos órgãos e entidades do Poder Público - incluindo o Poder Judiciário - no sentido de acompanhar a atividade de produção dos insumos, cuidando para que não haja desvirtuamento da permissão dada. Isto porque a atipicidade subjetiva da conduta se restringe à hipótese do cultivo e manejo com fins terapêuticos, o que, evidentemente, exclui qualquer atividade relacionada à extração da droga com o fim de entorpecimento".
3. O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
4. No caso, entendeu o Tribunal a quo inexistir identidade de situações a autorizar a extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus. Consignou que o deferimento, na decisão, de salvos-condutos a pessoas diversas dos acusados, violaria a segurança jurídica esperada das decisões judiciais e que, no caso, houve particularização dos fundamentos no writ deferido.
5. Ainda que a agravante afirme que o pedido de extensão dos salvo conduto a 275 associados determinados foram devidamente individualizados e com farta documentação médica, verifico que o Tribunal a quo, em momento algum, analisou tais documentos, não podendo esta Eg. Corte apreciá-los, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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