Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.884
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. COLEGIALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MANUTENÇÃO DO DECRETO
CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva.
2. O agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade, ausência
de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva e mitigação do
risco de reiteração delitiva em razão do encerramento das atividades
da empresa vinculada aos fatos investigados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) decisão
monocrática do Relator, fundada em jurisprudência dominante, ofende
o princípio da colegialidade; e (ii) há ausência de
contemporaneidade e de risco atual à ordem pública na manutenção da
prisão preventiva diante do decurso do tempo e do encerramento das
atividades da empresa, à luz da periculosidade evidenciada por
histórico criminal.
III. Razões de decidir
4. Decisão monocrática proferida pelo Relator, apoiada em
jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade,
haja vista a possibilidade de submissão do tema ao órgão colegiado
por meio de agravo regimental.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula
exclusivamente ao marco temporal do fato imputado, atualizando-se
pela permanência concreta do periculum libertatis quanto à ordem
pública e à instrução criminal.
6. Persistindo nos autos elementos que atestam os riscos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o fundado
receio de continuidade delitiva, não se configura constrangimento
ilegal na manutenção da medida cautelar extrema.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.