Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.757
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXISTÊNCIA DE NULIDADES. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DEBATE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. O Tribunal de origem consignou expressamente que as teses defensivas não foram submetidas ao Juízo de primeiro grau, de modo que o habeas corpus impetrado perante a Corte a quo não foi sequer conhecido, o que impossibilita o debate diretamente nesta instância superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, a análise de autenticidade dos "prints" demandaria incursão vertical em fatos e provas, o que não é possível na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
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