Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 226.601

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo justificável no caso concreto pela existência de fundadas razões, como denúncias anônimas especificadas e a apreensão de entorpecentes em buscas pessoal e veicular, no momento que o agravante saía do imóvel para adentrar em um veículo. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1,5 kg de cocaína e quase 11 kg de maconha, além de um revólver calibre 32 municiado, 9 munições calibre 32, 7 munições calibre 38, 1 cartucho calibre 36, 3 balanças de precisão e R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) em espécie. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pelas instâncias inferiores, sendo vedada sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Eventuais controvérsias sobre a dinâmica do flagrante demandam revolvimento fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

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