Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.430
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de investigado e impor medidas cautelares diversas.
2. O Ministério Público sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, a estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas e o risco de reiteração criminosa, conforme registrado no voto do acórdão estadual e no decreto prisional.
3. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do agravado baseou-se na gravidade abstrata da conduta praticada, destacando a estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas, a intensa atividade delitiva praticada pelos investigados e o risco de reiteração criminosa. Contudo, a primariedade do agravado, aliada à ausência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva, torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar.
5. Além disso, a fundamentação apresentada pelo Juízo de primeiro grau para a prisão preventiva foi abstrata e genérica, sem motivação concreta, o que impõe sua revogação.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando que o agravado é primário.
7. Agravo regimental improvido.
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