Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.423
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar do agravante foi suficientemente fundamentada com base na gravidade da conduta e no modus operandi empregado, tendo em vista que o acusado teria efetuado ao menos dois disparos contra a vítima em um bar, a qual veio a óbito, inexistindo evidência de que o agravante não receberá acompanhamento adequado e compatível com seu quadro de saúde na unidade prisional.
4. Agravo regimental improvido.
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