Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.398
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar não se submete a prazo determinado, devendo sua duração ser aferida à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. O eventual excesso de prazo não decorre de critério matemático, exigindo demonstração de mora injustificada ou desídia estatal, o que não se verifica na hipótese. 3. A ausência de oferecimento de denúncia, por si só, não configura constrangimento ilegal quando evidenciada a regular tramitação do inquérito policial e a complexidade da investigação. 4. No caso, há apuração de delitos graves, como homicídio qualificado e tráfico de drogas, circunstância que justifica maior dilação temporal para a conclusão das investigações. 5. Inexistindo paralisação indevida do feito ou inércia dos órgãos estatais, afasta-se a alegação de excesso de prazo. 6. Agravo regimental improvido.
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