Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.381
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na necessidade de acautelar a ordem pública, pois destacou-se a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi utilizado para a prática, em tese, do crime de tentativa de roubo de aparelho celular. Consta que o agravante se aproximou de duas vítimas simulando estar armado e submeteu uma delas ao golpe conhecido como "mata-leão" enquanto tentava localizar seu telefone, "passando as mãos pelo seu corpo de forma agressiva e abusiva". A segunda vítima foi violentamente empurrada ao tentar ajudar a primeira, mas conseguiu pedir a ajuda e a intervenção de pessoas próximas ao local.
3. Diante dessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.