Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.283
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A defesa não juntou aos autos a íntegra do decreto de prisão preventiva. Portanto, inviável o exame da alegação referente à ausência dos requisitos da prisão preventiva.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
3. No caso, ressaltou a Corte local a complexidade do feito, que conta com mais de trinta denunciados, decorrente da Operação "Dupla Aliança", tendo ocorrido a reavaliação da necessidade da custódia pelo Juízo de origem.
4. Assim, considerando o número de réus (mais de trinta denunciados) e a complexidade do processo, que apura a responsabilidade de organização criminosa altamente estruturada, no âmbito da Operação "Dupla Aliança", não se constata demora injustificada para o início da instrução.
5. Ressalte-se que o tempo de segregação do agravante, que, segundo a defesa, está preso desde 1º/5/2025, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados.
6. Não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
7. Agravo regimental improvido.
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