Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 226.192

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal de Garantias da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos de processo que apura a prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, no modus operandi do crime, na necessidade de garantir a ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. 3. O Tribunal de origem também manteve a prisão preventiva, destacando a presença de indícios relevantes de materialidade e autoria, além de elementos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram sua necessidade para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 5. Saber se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida para garantir a ordem pública, interromper as atividades de organização criminosa e assegurar a aplicação da lei penal. 7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela posição de liderança do agravante em organização criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva. 8. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a custódia cautelar, considerando os elementos concretos que justificam a medida. 10. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi delitivo são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. A condição de foragido do investigado reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que a autorizam. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva em casos de gravidade concreta e periculosidade do investigado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 946.205/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 221.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025.

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