Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.180
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO IDÔNEOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619);
a insurgência busca rediscutir fundamentos, inexistindo vício sanável.
2. A representação prescinde de formalidades rígidas, bastando a manifestação clara e inequívoca da vítima, a procuração pública conferiu poderes especiais para atuação perante repartições policiais e o substabelecimento apenas retransmitiu poderes e delimitou a finalidade, evidenciando regularidade da representação e idoneidade dos instrumentos.
3. O trancamento de inquérito ou ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível diante de inépcia da denúncia, atipicidade evidente, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de materialidade ou autoria, hipóteses não verificadas.
4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão, conforme precedentes deste Superior Tribunal.
5. Agravo regimental improvido.
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