Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.054
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO PREMATURO. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável o exame do habeas corpus quando regularmente interposto recurso de apelação, ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de origem, a quem incumbe, no caso, em razão da amplitude do efeito devolutivo do recurso, analisar as alegadas nulidades relacionadas às interceptações telefônicas e às provas delas decorrentes.
2. A eventual prolação superveniente do acórdão do recurso de apelação poderá alterar a configuração do pedido inicialmente formulado, sendo necessária a manifestação da Corte de origem a respeito.
3. A intervenção deste Superior Tribunal, antes da manifestação da instância ordinária sobre a matéria, seria prematura e implicaria indevida supressão de instância, como também o esvaziamento da competência do órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do recurso.
4. Agravo regimental improvido.
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