Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 225.873
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos
necessários para a decretação da prisão cautelar, pleiteando a
reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo
órgão colegiado.
3. O juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado consumado e
tentado), na periculosidade dos agentes, na possível ligação com
facções criminosas e no risco de reiteração delitiva.
4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade concreta dos fatos, o relato da vítima sobrevivente, o
reconhecimento formal dos investigados, imagens de câmeras de
segurança e registros criminais pretéritos que indicam envolvimento
com organização criminosa.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, considerando a gravidade concreta dos fatos, a
periculosidade do agente e os elementos indiciários constantes nos
autos.
6. Saber se a ausência de condições pessoais favoráveis do agravante
é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.
7. Saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser
enfrentada diretamente por esta Corte Superior, considerando que o
Tribunal local não conheceu do habeas corpus sobre tal matéria.
III. Razões de decidir
8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta
dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva.
9. A especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pela forma
premeditada do delito, em contexto de possível facção criminosa e
extrema violência, justifica a segregação cautelar para garantia da
ordem pública.
10. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
11. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser
realizada por esta Corte Superior, em razão de supressão de
instância, já que o Tribunal local não conheceu do habeas corpus
sobre tal matéria.
12. Não há ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão
preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 282, II;
CF/1988, art. 105, I, c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 13/05/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023;
STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
DJe 08/04/2024.
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