Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 225.794
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUTORIA. NÃO AFERÍVEL POR WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL DE DESTAQUE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. No procedimento do habeas corpus, bem como em seu recurso correlato, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de garantir a ordem pública e no risco de reiteração delitiva, pois o agravante, além de se encontrar "preso preventivamente em ações penais nas quais se lhe imputam crimes de extorsão mediante sequestro e organização criminosa" (fl. 140), foi identificado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas de fogo, com papel de destaque no grupo, atuando na compra e venda de entorpecentes, no controle do fluxo financeiro e na distribuição dos lucros, além de orientar as ações de outros membros.
5. Agravo regimental improvido.
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