Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 225.788

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO FUNDADA EM ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alegou nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade, afirmando que o relator teria conhecido parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e negando-lhe provimento, apreciando tanto a admissibilidade quanto o mérito. 3. Sustentou que a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, com base em argumentos genéricos e registros criminais antigos, sem individualização das razões da custódia. 4. Alegou desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando tratar-se de crime tentado e sem violência, invocando o princípio da homogeneidade. 5. Requereu o provimento do agravo para cassar o acórdão de origem e revogar a prisão preventiva ou fixar a liberdade provisória. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator violou o princípio da colegialidade ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há desproporcionalidade na medida cautelar aplicada. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, conforme disposto no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula nº 568 do STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema. 8. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática permite a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, afastando eventual vício suscitado pela parte agravante. 9. O recurso ordinário em habeas corpus não se presta à análise de autoria, materialidade ou fragilidade probatória, pois tais questões demandam exame aprofundado das provas, incompatível com a via estreita do writ. 10. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática do delito, e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do agravante. 11. A imprescindibilidade da prisão preventiva, justificada nos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, impede a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 12. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual condenação não pode ser acolhida, pois a análise da proporcionalidade da medida cautelar depende da conclusão do processo. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula nº 568 do STJ, não afronta o princípio da colegialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, desde que devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública. 4. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente pode ser aferida após a sentença, não cabendo sua análise antecipada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula nº 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 747871, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no RHC 161259, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no RHC 188149, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 96.728, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2018.

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