Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 225.362
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Em que pese à variedade de drogas (99,9 g de cocaína e 140,8 g de maconha), ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o agravado é réu primário e a quantidade de substância apreendida não é significativa, o que autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
3. Agravo regimental improvido.
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