Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 225.181
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PERÍCIA TELEMÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDENTE DE FALSIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA ESTREITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário exigem prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, não admitindo dilação probatória, sob pena de indevido revolvimento do conteúdo fático-probatório pelas instâncias excepcionais.
2. No ponto relativo à perícia em dados telemáticos, manteve-se a conclusão do acórdão impugnado de que a defesa não demonstrou, de plano, a imprescindibilidade do exame técnico para a elucidação da controvérsia, o que afasta a intervenção na presente via, por demandar reexame do acervo probatório.
3. Quanto ao incidente de falsidade, a decisão agravada assentou a necessidade de individualização dos documentos tidos por falsos e a apresentação de indícios mínimos da alegada falsidade, não comprovada recusa do juízo de origem em instaurar o rito próprio, circunstâncias que inviabilizam a atuação por habeas corpus.
4. Precedentes desta Corte confirmam que “compete ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”, sendo indispensável a demonstração inequívoca da imprescindibilidade da prova técnica, o que não ocorreu no caso.
5. Agravo regimental improvido.
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