Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 225.131
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva, sustentando condições pessoais favoráveis e falta de proporcionalidade da medida cautelar.
3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, considerando os elementos constantes nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, em detrimento de condições pessoais favoráveis e da aplicação de medidas alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do agravante na prática de crimes semelhantes.
6. A decisão agravada destacou que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
7. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.