Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 225.123

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por entender ausente o exaurimento da instância antecedente, uma vez que o recurso fora dirigido contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o writ no Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta a necessidade de concessão da ordem de ofício diante de suposta nulidade absoluta, sem, contudo, refutar o óbice processual da supressão de instância apontado na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido na decisão agravada porque se voltou contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, inexistindo decisão colegiada e, portanto, o necessário exaurimento da instância ordinária. 5. No agravo regimental, o agravante não enfrenta o fundamento de ausência de exaurimento da instância antecedente, limitando-se a alegar existência de flagrante ilegalidade e a reiterar argumentos de mérito atinentes à nulidade processual, sem demonstrar o equívoco do óbice processual imposto. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo que a inobservância desse dever impede o conhecimento do agravo regimental. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada, não sendo suficiente a mera repetição das teses de mérito nem o pedido genérico de concessão de ordem de ofício desacompanhado de refutação ao óbice processual. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

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