Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 225.122
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LICITUDE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. A inexistência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, da matéria relativa à alegada ilicitude do reconhecimento fotográfico impede o conhecimento do pedido pelo este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica.
2. Ademais, "o contexto narrado e o atual estágio processual não autorizam a análise aprofundada de nulidade pela via estreita do habeas corpus, de modo que se faz prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão" (AgRg no HC n. 835.141/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
3. Agravo regimental improvido.
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