Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 225.067
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na incidência de supressão de instância e na necessidade
de valoração integral do conjunto probatório após a instrução, em
conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa
modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou
entendimento.
5. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco
a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre no caso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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