Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 224.995
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, além das circunstâncias da prisão em flagrante.
2. A custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando que o tráfico de drogas fomenta a prática de outros delitos, implica diretamente na saúde pública e é um fator de desestruturação social.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão mostra-se insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da aparente reiteração de condutas.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e idade do agravante, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
5. Agravo regimental improvido.
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