Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 224.943
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE PREMATURA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada e especializada em tráfico de drogas.
3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade, incluindo relatórios técnicos e elementos colhidos durante a investigação policial, que apontam o agravante como integrante do núcleo de logística/operações de organização criminosa.
4. Não há ilegalidade por excesso de prazo, considerando a complexidade do processo, que envolve 191 denunciados e múltiplos crimes, além da necessidade de diversas diligências processuais.
5. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional não foi comprovada, sendo a prisão preventiva justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade do agravante.
6. A habitualidade delitiva do agravante, que possui outra ação penal em andamento relacionada ao tráfico de drogas, o diferencia do corréu beneficiado com a liberdade provisória, afastando a pretendida extensão.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos da custódia cautelar.
8. Embora seja amplamente admitida pela jurisprudência, a técnica de fundamentação por remissão não foi adotada na decisão agravada. Ao analisar habeas corpus ou recurso ordinário, caberá a essa Corte Superior realizar juízo de valor limitado à legalidade dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias, sem que possa acrescer nova ideia ou suprir eventual ausência de motivação do juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado.
9. Agravo regimental improvido.
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