Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 224.832

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. TORTURA POLICIAL. FLAGRANTE FORJADO. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quanto à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem entendeu que não ficou demonstrado nos autos que o agravante necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. 2. A defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o agravante receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional. 3. Ainda, verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a imprescindibilidade do acusado nos cuidados com menores, tampouco demonstrou a inexistência de outro responsável pelas crianças. 4. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via cognitiva do habeas corpus. 5. Relativamente às alegações de tortura policial, de flagrante forjado, de invasão domiciliar e de ausência dos requisitos e de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal local não as examinou no acórdão recorrido, tendo em vista a reiteração de pedidos na origem (fl. 39), circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Acrescenta-se que a alegação de quebra da cadeia de custódia também não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 7. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). 8. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.