Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 224.662
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS EM SEGUNDO GRAU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A alegada ausência de indícios de autoria/materialidade não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário), pois não comportam o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta.
Segundo a denúncia, o recorrente e outros cinco corréus, "de forma livre e consciente, em comunhão ações e desígnios, agindo com dolo eventual e com animus necandi, iniciaram a execução do delito de homicídio, ao assumirem o risco de produzir o resultado morte, por meio cruel e torpe, quando efetuaram diversos espancamentos e chutes na cabeça da vítima". Os acusados agiram de forma cruel, em local onde estavam diversas pessoas, sendo necessária a custódia para assegurar a instrução criminal (oitivas das testemunhas em segurança) e garantir a ordem pública.
4. "[A] gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).
6. No caso, contudo, a prisão preventiva foi decretada em primeiro grau para garantir a ordem pública (gravidade concreta da conduta) e assegurar a instrução criminal (oitiva de testemunhas que presenciaram os fatos). Tais circunstâncias, por si sós, legitimam a necessidade da custódia cautelar. E, devidamente motivada a decisão de primeiro grau, não há que se falar em vício a ser legitimado pelo Tribunal.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
8. Agravo regimental desprovido.
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