Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 224.473
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO
COMPLEXA. REGIÃO DE FRONTEIRA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se observa ilegalidade flagrante decorrente do alegado
cerceamento de defesa que justifique a concessão da ordem,
porquanto, ao que consta dos autos, foi certificado que as mídias
relativas ao feito foram disponibilizadas à defesa, tendo ressaltado
a Corte local que a alegação de omissão ou seletividade nas
informações extraídas dos celulares deve ser dirimida primeiramente
pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância,
circunstâncias que, em tese, evidenciam a ausência de nulidade.
2. O eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de
prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático,
exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e
injustificado da prestação jurisdicional.
3. Apesar do tempo de segregação do recorrente, que está preso desde
3/10/2024, e de haver um retardo no recebimento da denúncia, o
feito possui alta complexidade, pois conta com 5 réus, apura a
responsabilidade de organização criminosa armada, especializada em
tráfico de drogas, que atua na cidade de Cáceres/MT, que faz
fronteira com a Bolívia, e envolve a apreensão de 9,016 kg de
maconha e 23,805 kg de cocaína, além de três pistolas de uso
restrito, um fuzil de calibre .556 e uma munição de uso permitido,
não se verificando excesso de prazo apto a justificar a soltura do
recorrente.
4. Dos cinco denunciados, o recorrente e outro corréu ainda estão
presos preventivamente, enquanto os demais foram colocados em
liberdade. Contudo, em menos de dois meses, os três denunciados que
haviam sido soltos voltaram a delinquir em conjunto, tendo sido
presos preventivamente pela suposta prática das condutas previstas
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que evidencia que o
recorrente realmente integra uma organização criminosa contumaz na
prática de delitos graves.
5. Além de ter sido verificada a constante movimentação dos autos de
origem, os quais não se encontram paralisados, em contato com a
corregedoria do Tribunal do Estado de Mato Grosso, houve a
informação de que já estão sendo adotadas diversas medidas para
regularizar a situação na Vara de origem, a fim de assegurar a
celeridade no recebimento da denúncia e no prosseguimento dos autos
originários.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
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