Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 224.471

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DE DEFESA NA OITIVA DOS POLICIAIS CONDUTORES. NEGATIVA. DILIGÊNCIA EM CURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não configura irregularidade a ausência do advogado nos atos do inquérito policial, que ostenta natureza inquisitiva e informativa, no qual deve ser assegurada a ampla defesa, mas não necessariamente o contraditório. 2. A Súmula Vinculante n. 14 garante o amplo acesso da defesa ao procedimento policial, desde que não se trate de diligências em curso, o que é exatamente o caso dos autos, no qual foi indeferida a presença dos advogados na oitiva dos policiais responsáveis pela prisão do paciente ainda no momento do registro do flagrante em delegacia. 3. O art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994 garante ao advogado o direito de assistir aos seus clientes durante as investigações, mas não lhe assegura o direito de acompanhar a realização de todas as diligências em andamento nem autoriza que ele esteja presente durante a oitiva de qualquer pessoa ouvida no inquérito, além de seus próprios clientes. 4. Agravo regimental improvido.

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