Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 224.164
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (355 g de crack, 257 g de cocaína, 234 g de maconha), bem como pela posse de arma de fogo municiada, o que demonstra a periculosidade do acusado.
3. A reiteração de condutas delitivas, evidenciada pelos registros criminais do agravante, justifica a imposição da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agravante.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
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