Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 223.976

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando a multirreincidência da agravante em crimes de tráfico de drogas, e pelo fato de ter voltado a delinquir no curso da execução penal, enquanto estava foragida da justiça. 3. A ausência de elementos concretos que demonstrem a suficiência de medidas cautelares alternativas ou a necessidade de prisão domiciliar reforça a manutenção da prisão preventiva. 4. O pleito referente à concessão de prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.

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