Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 223.976
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando a multirreincidência da agravante em crimes de tráfico de drogas, e pelo fato de ter voltado a delinquir no curso da execução penal, enquanto estava foragida da justiça.
3. A ausência de elementos concretos que demonstrem a suficiência de medidas cautelares alternativas ou a necessidade de prisão domiciliar reforça a manutenção da prisão preventiva.
4. O pleito referente à concessão de prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
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