Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 223.931
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, somente é possível, na via estreita
do habeas corpus ou do seu respectivo recurso ordinário em caráter
excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de
autoria delitiva.
2. Limitando-se a peça acusatória a genericamente imputar as
condutas de tráfico e associação para o tráfico, sem qualquer
descrição concreta da suposta coordenação, da divisão específica de
tarefas ou do vínculo estável entre os réus, verifica-se a
inobservância dos requisitos previstos no art. 41 do CPP.
3. A mera referência a registros policiais pretéritos e a
apreensões desacompanhadas de indicação precisa de datas, locais e
circunstâncias dos fatos não supre a exigência legal de descrição
mínima apta a demonstrar a justa causa.
4. A generalidade da imputação compromete o exercício da ampla
defesa e do contraditório, impondo o reconhecimento da inépcia da
denúncia, com extensão aos demais denunciados, nos termos do art.
580 do CPP.
5. Recurso em habeas corpus provido, para determinar o trancamento
da ação penal em relação ao recorrente, com extensão de efeitos aos
corréus.
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