Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 223.926
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando os indícios concretos de sua participação ativa na organização criminosa, utilizando suas prerrogativas de advogado para facilitar a comunicação entre o líder preso e os membros externos da organização.
3. A atuação do agravante não se limitou à função de mensageiro, mas incluiu a solução de impasses internos e a assistência na continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada, pois os fatos imputados ao agravante revelam a prática de crime permanente, com indícios de continuidade das atividades ilícitas.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade e a repercussão dos crimes cometidos, bem como a periculosidade da organização criminosa.
7. Agravo regimental improvido.
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