Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 223.564
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que
havia negado provimento ao recurso em habeas corpus.
2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não foram
analisadas teses defensivas, como a fundamentação genérica e
abstrata da decisão que decretou a prisão preventiva, além da
ausência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares
diversas. Pleiteou efeito modificativo para revogação da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
proferido.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou ambiguidade no julgado embargado, sendo
inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida.
5. Os pontos alegados como omissos pelo embargante foram devidamente
apreciados no acórdão questionado.
6. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de
rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à
finalidade desse recurso.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe de 30.04.2024.
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